STF decide manter benefício de ICMS reduzido para combustível no Amazonas
O Supremo Tribunal Federal STF rejeitou o recurso extraordinário interposto pelo Estado do Amazonas, que buscava reverter uma decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas tem sobre a aplicação do diferimento do ICM/S na importação de Álcool Anidro Etílico Carburante (AEAC) pela Petro Energia Indústria e Comércio.

A decisão tomada pelo ministro Dias Toffoli, confirma que o decreto estadual não pode afastar a obrigação tributária estabelecida pelo convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
O recurso foi interposto contra a decisão do TJAM que manteve a validade do diferimento do ICMS sobre o AEAC, conforme estabelecido pelo convênio 110/2007. O estado do Amazonas argumentou que poderia revogar unilateralmente a previsão por meio do Decreto Estadual número 38.338/2017 modificando a sistemática de tributação do combustível. No entanto o TJAM entendeu que a adesão voluntária do estado ao convênio vinculava suas obrigações fiscais, impossibilitando alterações unilaterais.
Ao analisar o caso, o STF reiterou que a tributação dos combustíveis segue regimes especial, sendo regulada por normas de competência compartilhada entre estados e União. O ministro Dias Toffoli destacou que a decisão do Amazonas ao convênio 110/2007 impõe a obrigatoriedade do diferimento do ICMS , impedindo que o estado modifique as regras estabelecidas sem prévia denúncia formal ao Confaz.
O relator enfatizou que a legislação estadual e infra inconstitucional não pode se sobrepor aos convênios nacionais ratificados pelos estados. A decisão do STF se baseou na súmula 280, que impede a admissibilidade de recurso extraordinário quando a matéria depende de análise de legislação local, e na súmula 283 que inviabiliza a revisão quando o recurso não impugna todos os fundamentos da decisão recorrida.
Toffoli destacou ainda que o diferimento
do ICMS não poderia ser revogado pelo Decreto 38.3338/2017, uma vez que a previsão permanecia válida em outras normas estaduais, como o art. 109, parágrafo terceiro do regulamento do ICMS do Amazonas (RIC
MS/AM). O ministro reforçou que, para se desvincular das regras pactuadas, o estado deveria seguir os trâmites previstos na Lei Complementar 24/1975 e no convênio ICMS 142/2018.
Com a decisão do STF, fica mantida a obrigação do estado do Amazonas de observar o diferimento do ICMS de ferimento na importação de AEAC, conforme disciplinado pelo convênio 110/2007 e reforçado pelo convênio 142/2018. A tentativa do governo estadual de revogar a previsão por decreto foi considerada inconstitucional por violar o princípio da segurança jurídica e a confiabilidade nos atos administrativos.
A decisão do STF reafirma a importância do respeito aos convênios interestaduais na regulação do ICMS, impedindo que estados alterem unilateralmente os regulamentos estabelecidos em consenso Nacional. Assim empresas do setor de combustíveis continuarão beneficiadas pelo diferimento do imposto, garantindo maior previsibilidade ao setor econômico.
Com informações do site https://www.amazonasdireito.com.br/stf-rejeita-recurso-e-mantem-diferimento-do-icms-sobre-combustivel-no-amazonas/