Manaus

IPTU residencial com 10% de desconto é até dia 17 de março; IPTU comercial, o desconto na cota única é de 15%.

Os prazos foram definidos no Decreto nº 6.058, de 9 de janeiro de 2025, do prefeito em exercício Renato Frota Magalhães, e publicado no Diário Oficial do Município desta quinta-feira (9).

De acordo com Decreto nº 6.058, do prefeito em exercício Renato Junior,os contribuintes do IPTU (Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana) residencial em Manaus podem pagar a cota única com desconto de 10% até o dia 17 de março. O prazo vale também para a primeira parcela, caso a opção seja pelo parcelamento em dez vezes.Para IPTU comercial, o desconto na cota única é de 15%.

Para 2025 foi mantida a isenção e remissão de débitos para imóveis de baixo valor venal – valor calculado para fins tributários – de famílias de baixa renda inscritas no CadÚnico (Cadastro Único para Programas Sociais).No caso, a isenção será concedida automaticamente.

O carnê digital, por meio do aplicativo eletrônico, ou o carnê físico, será disponibilizado pela Secretaria Municipal de Finanças(Semef) para que o contribuinte possa pagar o referido imposto. O valor será estabelecido com base na UFM (Unidade Fiscal do Município) cujo valor unitário é de R$ 145,37.

Imóveis residenciais que já usufruíram da isenção prevista na Lei nº 1.441/2010 continuarão isentos por mais cinco anos, a partir de 2025. Além disso, débitos vencidos até 31 de dezembro de 2024 serão perdoados para esses imóveis, desde que atendam aos critérios estabelecidos pela legislação.

Contribuintes que participam do programa Nota Fiscal Manaus poderão abater até 50% do valor do IPTU com créditos acumulados. Além disso, a prefeitura planeja sorteios de prêmios para quem optar pelo pagamento em cota única.

Quem não efetuar o pagamento dentro dos prazos estará sujeito a multas e juros

A seguir o Decreto na íntegra:

O PREFEITO DE MANAUS, em exercício, no uso da competência que lhe confere o art. 128, I, da Lei Orgânica do Município de Manaus, e

CONSIDERANDO a Lei n° 1.628, de 30 de dezembro de 2011, e suas alterações, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU;

CONSIDERANDO a Lei nº 2.181, de 28 de dezembro de 2016, que institui o Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e no Município de Manaus;

CONSIDERANDO a Lei n° 2.829, de 20 de dezembro de 2021, que autoriza o Poder Executivo Municipal a promover campanha de incentivo ao pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, por contribuinte pessoa física, mediante sorteios de prêmios;

CONSIDERANDO a Lei nº 3.008, de 09 de janeiro de 2023, que dispõe sobre o Processo Administrativo Tributário do Município de Manaus;

CONSIDERANDO o teor do Ofício n° 0046/2025 – GS/SEMEF e o que consta nos autos do Processo nº 2025.11209.15502.0.000707 (Siged) (Volume 1),

DECRETA:

Art. 1° Fica regulamentado o lançamento e o recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU do exercício de 2025, cujo valor será estabelecido em Unidade Fiscal do Município – UFM e em Real, com vencimento em 17 de março de 2025.

Parágrafo único. Admitir-se-á o pagamento em cota única ou em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, de acordo com as datas de vencimento consignadas no Anexo Único deste Decreto, não podendo o valor de cada parcela ser inferior a 0,5 (cinco décimos) de UFM.

Art. 2º Fica o contribuinte notificado do lançamento do IPTU/2025 na data da publicação deste Decreto no Diário Oficial do Município de Manaus – DOM.

§ 1º O recolhimento do imposto poderá ser feito por meio do carnê que será enviado ao contribuinte no endereço cadastrado junto à Secretaria Municipal de Finanças e Tecnologia da Informação – SEMEF.

§ 2º O não recebimento do carnê não exime o contribuinte do recolhimento do IPTU, que, nesse caso, poderá ser pago por meio do Documento de Arrecadação Municipal – DAM emitido no endereço eletrônico http://manausatende.manaus.am.gov.br, nos pontos de atendimento da SEMEF, por meio de aplicativo eletrônico ou por qualquer outro meio disponibilizado pela SEMEF.

§ 3º A SEMEF promoverá a divulgação do lançamento do IPTU/2025 nos meios de comunicação, visando a dar amplo conhecimento aos contribuintes de sua obrigação tributária.

Art. 3º O recolhimento do IPTU fora do prazo legal será atualizado pela UFM, incidindo sobre seu valor os seguintes encargos:

I – juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês calendário ou fração; e

II – multa de mora diária de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento), obedecido o limite de 20% (vinte por cento).

Art. 4º Para o pagamento do imposto em cota única será adotado o seguinte critério de desconto a ser aplicado sobre o valor do IPTU:

I – 10% (dez por cento) para o contribuinte cujo imóvel seja não edificado ou edificado de uso residencial ou misto; e

II – 15% (quinze por cento) para o contribuinte de imóvel edificado de uso não residencial.

§ 1º O contribuinte que se enquadrar na situação disposta no inc. II deste artigo e optar pelo pagamento parcelado fará jus ao desconto de 5% (cinco por cento).

§ 2º Não será aplicado desconto sobre qualquer recolhimento efetuado após as datas de vencimento previstas no Anexo Único deste Decreto.

Art. 5º A SEMEF poderá disponibilizar aos contribuintes aplicativo eletrônico para viabilizar a emissão de Carnê Digital do IPTU 2025, com a possibilidade de pagamento em cota única ou em parcelas por meio de boleto eletrônico.

§ 1º Caso o contribuinte opte pela adesão ao Carnê Digital do IPTU 2025 e realize o pagamento por meio de boleto eletrônico, utilizando o aplicativo eletrônico previsto no caput deste artigo, será aplicado um desconto de 2% (dois por cento) no valor do Imposto, cumulativo com o desconto previsto no art. 4º deste Decreto, seja para pagamento em cota única ou parcelado.

§ 2º A opção para pagamento por meio do Carnê Digital do IPTU 2025, se dará por meio de um aplicativo eletrônico que a Prefeitura disponibilizará no mês de fevereiro de 2025 tendo, durante este mês, o contribuinte o prazo para a adesão ao Carnê Digital.

§ 3º O desconto previsto no § 1º deste artigo, não poderá ser aplicado ao contribuinte que, apesar de realizar a adesão ao Carnê Digital, no prazo previsto no § 2º deste artigo, fizer o pagamento por meio de Documento de Arrecadação Municipal – DAM emitido no endereço eletrônico http://manausatende.manaus.am.gov.br, nos pontos de atendimento da SEMEF ou por qualquer outro meio disponibilizado pela SEMEF.

§ 4º A opção pelo pagamento por meio do aplicativo eletrônico poderá ser condicionada à adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico – DTe, nos termos da Lei nº 2.181, de 28 de dezembro de 2016, para pessoas físicas e jurídicas.

§ 5º O contribuinte que optar pela adesão ao Carnê Digital de pagamento do IPTU estará automaticamente concordando com a dispensa do recebimento do carnê físico.

Art. 6º O contribuinte poderá impugnar o IPTU 2025, observados os seguintes critérios:

I – a interposição da impugnação poderá ser efetuada até a data do vencimento da cota única do imposto, nos termos previstos na Lei nº 3.008, de 09 de janeiro de 2023;

II – a impugnação decorrerá de matéria de fato ou de direito, admitindo-se o recolhimento parcial do valor que o contribuinte considerar incontroverso, com o desconto previsto nos incisos I e II do art. 4.º deste Decreto;

III – o recolhimento parcial, referido no inc. II deste artigo, não poderá ser menor do que o valor do IPTU do exercício de 2024, observada a conversão de UFM para Real; e

IV – a diferença entre o valor total lançado e aquele recolhido mediante DAM-Impugnação terá sua cobrança suspensa até decisão final em Processo Administrativo Tributário estabelecido na legislação vigente.

Art. 7º Para pagamento do IPTU em cota única ou em parcelas serão sorteados prêmios aos contribuintes na forma regulamentar específica.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01- 01-2025.

Manaus, 09 de janeiro de 2025.

RENATO FROTA MAGALHÃES

Prefeito de Manaus

MARCOS SERGIO ROTTA

Secretário Municipal Chefe da Casa Civil

ENEAS FARIAS ALMEIDA DA FONSECA GOES

Secretário Municipal de Finanças e Tecnologia da Informação, em exercício

ANEXO ÚNICO – CALENDÁRIO DE RECOLHIMENTO DO IPTU/2025

PARCELAS

DATA DO VENCIMENTO

Cota única

17-03-2025

1º Parcela

17-03-2025

2º Parcela

15-04-2025

3º Parcela

15-05-2025

4º Parcela

16-06-2025

5º Parcela

15-07-2025

6º Parcela

15-08-2025

7º Parcela

15-09-2025

8º Parcela

15-10-2025

9º Parcela

17-11-2025

10º Parcela

15-12-2025

Receba mensagem no WhatsApp