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Câmara Municipal deve votar, nesta quarta-feira (22), projeto para impedir instalação de medidores de energia em Manaus

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF)  em 17/2, declarou a inconstitucionalidade da lei do Estado do Amazonas que proibia a instalação de medidores

Vereador Caio André (PSC),é preisdente da Câmara Municipal de Manaus-(Foto:Arquivo CMM)

De autoria do vereador Caio André (PSC),a Câmara Municipal de Manaus  deve votar  e aprovar nesta quarta-feira (22) o projeto de lei para estabelecer regras para a instalação de medidores de energia uma vez que a Amazonas Energia, a concessionária e distribuidora de energia para o Amazonas tem tentado instalar e que tem causado grandes problemas com moradores para sua efetivação

O Projeto de Lei (PL) 375/2022, acrescenta uma alteração ao artigo 1º da Lei Municipal nº 2.208/2017, que proíbe a instalação de medidores aéreos de energia fixados nos postes de energia elétrica na capital, ressalvadas as caixas de passagem de energia elétrica, transformadores e cabeamento de internet e TV a cabo, para evitar poluição visual.

Desde que o sistema começou a ser utilizado na capital, há um ano, a concessionária tem enfrentado fortes críticas de diferentes setores da sociedade.

Moradores relatam aumento de tarifas após a instalação dos medidores, o que é rebatido pela empresa. Várias manifestações em diferentes bairros de Manaus têm impedido os funcionários da empresa de instalarem os medidores.

Após sucessivas decisões de liberação ou proibição dos medidores, em meados de julho, a Assembleia Legislativa do Amazonas promulgou a Lei Estadual nº 5.981 proibindo a utilização dos medidores no estado, prevendo multa de 35 salários mínimos em caso de descumprimento.

No entanto, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da lei do Estado do Amazonas que proibia a instalação de medidores do Sistema de Medição Centralizada (SMC) ou sistema remoto similar pelas concessionárias do serviço. Na sessão virtual finalizada em 17/2, o colegiado julgou procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7225, ajuizada pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee).

A associação questionava o artigo 1° da Lei 5.981/2022 do Estado do Amazonas, com o argumento, entre outros, de que esses equipamentos podem tornar a leitura mais eficiente e auxiliar no combate às perdas de energia.

A lei que vai à votação hoje pode prosperar, considerando que o seu autor, vereador Caio André (PSC), é presidente da Câmara Municipal de Manaus – seus pares  vão querer traduzir  através do voto, o quanto também não concordam com a instalação dos medidores nos postes de energia, mas pode novamente parar na justiça por questão de competência da Casa em legislar sobre a matéria, ainda que norma municipal ora apresentada que regula a instalação de postes não representa uma invasão na competência exclusiva da União. Isso porque não dispõe sobre a concessão do serviço público de distribuição de energia elétrica, mas sobre o uso do solo urbano — uma questão de interesse local.

A lei que os vereadores devem alterar no dia de hoje, a Lei Nº 2208 DE 13/01/2017 é a mesma que o Poder Legislativo decretou e que o prefeito em exercício a época, Marcos Rotta, sancionou:

Dispõe sobre a obrigatoriedade de a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica do município de Manaus realizar o alinhamento e a retirada dos fios inutilizados nos postes e notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos e dá outras providências.

O Prefeito de Manaus, em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte

Lei:

Art. 1º Fica a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica obrigada a realizar o alinhamento e a retirada dos fios inutilizados nos postes e a notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que estas possam realizar o alinhamento e a retirada dos cabos e demais petrechos inutilizados.

Art. 2º A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica e demais empresas que utilizam os postes de energia elétrica e de telecomunicações, após serem devidamente notificadas, terão o prazo de dez dias para regularizar a situação de seus cabos e/ou petrechos existentes.

Art. 3º Fica a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica obrigada a fazer manutenção, conservação, remoção e substituição de postes de concreto que se encontrem em estado precário, sem qualquer ônus para administração pública.

§ 1º Em caso de substituição do poste, fica a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica obrigada a notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que possam realizar o realinhamento dos cabos de energia e telecomunicações e demais petrechos.

§ 2º A notificação de que trata o § 1º deverá ocorrer em setenta e duas horas da data da substituição do poste.

§ 3º Havendo a substituição do poste, as empresas devidamente notificadas têm o prazo de dez dias para regularizar a situação de seus cabos e/ou petrechos.

Art. 4º O compartilhamento da faixa de ocupação deve ser feito de forma ordenada e uniforme, de modo que a instalação de um ocupante não utilize pontos de fixação nem invada a área destinada a outros, bem como o espaço de uso exclusivo das redes de energia elétrica e de iluminação pública.

Art. 5º O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará:

I – a empresa concessionária ou permissionária à multa de duzentas UFMs para cada notificação que deixar de realizar;

II – a empresa que utiliza os postes da concessionária ou permissionária de energia elétrica para suporte de seus cabeamentos à multa de duzentas UFMs se, depois de notificada, não realizar a manutenção de seus cabos ou petrechos.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se infratores todas as empresas concessionárias e/ou terceirizadas que estiverem operando dentro do âmbito do município de Manaus, agindo em desacordo com esta legislação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor no prazo de cento e oitenta dias após a sua publicação.

Manaus, 13 de janeiro de 2017.

MARCOS SÉRGIO ROTTA

Prefeito de Manaus, em exercício

JOSÉ FERNADO DE FARIAS

Secretário Municipal Chefe da Casa Civil

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