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STF veda uso de depósitos judiciais para pagamento de precatórios no Amazonas

Decisão vale para valores decorrentes de processos em que estão envolvidas empresas públicas e sociedades de economia mista da administração do Estado

O Supremo Tribunal Federal (STF) vedou o pagamento de precatórios com o uso de valores de depósitos judiciais e administrativos decorrentes de processos em que empresas públicas e sociedades de economia mista da administração do Estado do Amazonas sejam parte. A decisão do plenário foi unânime.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5457 foi proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR). O órgão questionou diversos dispositivos da Lei amazonense nº 4.218, de 2015.

Seguindo o voto do relator, ministro Nunes Marques, o colegiado afastou a aplicação da lei às entidades da administração indireta que sejam pessoas jurídicas de direito privado.

Nunes Marques verificou que a lei estadual, ao também incluir os processos protagonizados por entidades de direito privado, extrapola as normas gerais previstas na Lei Complementar federal nº 151, de 2015 – norma que autoriza o uso de depósitos judiciais e administrativos para pagamento de precatórios por Estados, o Distrito Federal ou os municípios.

O relator explicou que as estatais, ainda que integrantes da administração pública indireta, se submetem ao regime de execução típico de direito privado. Com isso, o patrimônio é destinado à quitação da dívida não paga e não se sujeitam ao regime dos precatórios.

Assim, para o relator, o uso dos recursos financeiros de pessoas jurídicas de direito privado para a satisfação de precatórios ou qualquer outra finalidade significaria ilegítima apropriação desses valores pelo Estado do Amazonas

Com informações do STF.

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