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BNC Amazonas__STF julga inconstitucional atos de SP contra incentivos da ZFM

São Paulo questionava a concessão dos incentivos sem a anuência do Conselho Nacional de Política Fazendária

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional atos administrativos do Fisco paulista e do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo (TIT-SP) que invalidaram os créditos de ICMS concedidos por conta da aquisição de mercadorias do Amazonas com incentivos ficais da Zona Franca de Manaus (ZFM).

O plenário da corte acolheu o pedido formulado pelo governo do Amazonas na arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) 1004.

São Paulo questionava a concessão dos incentivos sem a anuência do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

Em seu voto, o relator da ação, ministro Luiz Fux, explicou que o dispositivo da lei complementar federal está inserida no contexto do regime tributário diferenciado da Zona Franca de Manaus, que fora expressamente mantido pelo artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

O relator ressaltou que o regime é uma exceção que visa promover o desenvolvimento daquela região.

Além disso, ele não verificou incompatibilidade com a regra da Constituição Federal de 1988 que veda tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em situação equivalente ou entre bens e serviços em razão de sua procedência ou destino.

De acordo com o ministro, trata-se “norma excepcional fundada no interesse nacional, consubstanciado no desenvolvimento da região amazônica”.

Fux considera que os demais estados não podem alegar ausência de prévia autorização do Confaz como fundamento para anular créditos de ICMS relativos à aquisição de mercadorias provenientes da Zona Franca de Manaus contempladas com incentivos fiscais.

Por fim, o ministro explicou que o regime da ZFM não alcança as demais localidades do Amazonas e que a excepcionalidade da deliberação do Confaz se aplica apenas aos incentivos concedidos às indústrias da região, não alcançando os benefícios concedidos a empresas de natureza estritamente comercial.

Votaram no mesmo sentido os ministros Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Edson Fachin e André Mendonça. O ministro Cristiano Zanin e Gilmar Mendes divergiram parcialmente.

Com informações do STF.

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