Política

Juiz impede esposa de Hélder Barbalho no TCE do Pará como conselheira de Contas

Magistrado aponta ‘nepotismo cruzado’ e ‘desvio de finalidade’ na nomeação de Daniela Barbalho aprovada em votação secreta na Assembleia

A Assembleia Legislativa do Pará (Alepa) aprovou, no dia (14/3), a indicação de Daniela Barbalho para a vaga aberta no Tribunal de Contas do Estado (TCE).=(Foto:Metrópoles-DF)

O juiz Raimundo Rodrigues Santana, da 5ª Vara da Fazenda Pública de Belém, sustou nesta segunda-feira, 22, a nomeação da advogada Daniela Barbalho, primeira-dama do Pará, a conselheira no Tribunal de Contas do Estado, com holerite de R$ 35 mil mais um extenso rol de benefícios e privilégios inerentes à função, inclusive vitaliciedade do cargo. O magistrado viu grave violação aos princípios da impessoalidade, da publicidade e da moralidade e apontou ‘nepotismo cruzado’ no caso.

“Há fortíssimos indícios da configuração de desvio de finalidade, já que os atos combatidos tiveram por objetivo apenas agradar aos interesses pessoais dos agentes públicos envolvidos”, anotou Santana ao tornar sem efeito o decreto de nomeação de Daniela, assinado pelo presidente da Assembleia Legislativa do Pará, Francisco das Chagas Silva Melo Filho, como governador em exercício.

O nome de Daniela como conselheira do TCE-PA foi aprovado em votação secreta realizada pela Assembleia Legislativa do Pará em março. O Legislativo estadual atua sob forte influência de Barbalho. No dia seguinte à votação, foi publicada sua nomeação no Diário Oficial do Estado.

A nomeação da primeira-dama ao TCE do Pará foi questionada em ação civil pública. No centro do processo está a alegação de ofensa ao princípio da moralidade administrativa.

Ao analisar o caso, o juiz Raimundo Rodrigues Santana, da 5ª Vara da Fazenda Pública de Belém, listou fatos sobre a escolha de Daniela Barbalho para a Corte de Contas estadual, entre eles a duração do processo de indicação, arguição e eleição para o cargo no TCE. Entre o início do processo e a nomeação se passaram apenas cinco dias (entre 11 e 15 de março), sendo que a cadeira na corte estava vaga desde novembro de 2021.

O magistrado ainda destacou que o governador Helder Barbalho transmitiu o cargo para o presidente da Assembleia Legislativa no dia 14 de março, circunstância que se manteve até o dia 17 do mesmo mês. No entanto, segundo Santana, não há notícia sobre ‘razões da impossibilidade de a vice-governadora assumir o cargo’

Nesse contexto, o magistrado lembrou que o TCE, ‘por razões ignoradas’, demorou mais de um ano para oficializar a vacância do cargo para o qual a primeira-dama foi nomeada. Também ressaltou que ‘salta aos olhos a velocidade’ com que a Assembleia Legislativa atuou nos procedimentos que antecederam à nomeação.

Assim, o juiz anotou: “Não é preciso grande esforço cognitivo, portanto, para concluir que foram gravemente vulnerados os Princípios Constitucionais atinentes à Impessoalidade, à Publicidade e à Moralidade”.

De acordo com Santana, o caso envolveu ‘apenas e tão somente’ a espera pelo ‘melhor momento político para nomear a pessoa cuja indicação era a mais conveniente politicamente’.

“Aliás, não por acaso, o Governador do Estado se poupou ao constrangimento de ter de nomear a própria esposa, ao transmitir o cargo por três dias, suficientes para que o ato fosse formalizado. Nesse caso, entretanto, o Presidente da Assembleia Legislativa atuou como se fora um preposto do Governador do Estado e, como se estivesse agindo em nome daquele, conferiu um viés de legalidade ao ato de nomeação da conselheira. Nesse quesito, a mais tênue ideia de impessoalidade, em sua feição jurídica, foi posta abaixo”, ressaltou.

A ideia de nepotismo cruzado suscitada pelo juiz se dá em razão de o governador do Pará não ter feito diretamente a nomeação da sua mulher para um cargo público relevante e vitalício. Na avaliação de Santana, Barbalho o fez indiretamente, ‘mediante a conduta comissiva do Presidente da Assembleia Legislativa, o qual, repita-se, agiu duplamente (como parlamente e gestor) como se fora um preposto da vontade do governador’.

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